sexta-feira, 10 de dezembro de 2010


 LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

Considerando as acentuadas mudanças de ordens sociais e econômicas ocorridas nos últimos tempos, impulsionadas pelo crescimento científico-tecnológico e pela forma de organização da sociedade global, entendemos que nos dias atuais é tão urgente quanto necessário prestar relevância à maneira como utilizamos os recursos naturais do meio ambiente, bem como atentar para solucionar ou minimizar os malefícios que as produções humanas têm causado a toda espécie de vida no planeta, inclusive a si próprio ao longo dos anos.
É nessa perspectiva que surgiu o conceito de sustentabilidade, que está ligado ao ato de prover sua própria sustentação sem comprometer à das gerações futuras, maximizando a criatividade humana no sentido de fomentar soluções viáveis para auxiliar na manutenção da biodiversidade e ao mesmo tempo satisfazer as necessidades econômicas e de produção da sociedade atual. Para tanto, essa proposta passou a ser discutida em larga escala entre países e hoje tem sido adotada em diversos níveis (tanto macro, como a elaboração de tratados que impõem limites para emissão de poluentes na atmosfera e comprometimento de redução progressiva destes pelas principais economias do mundo; quanto micro, onde ocorrem pequenas ações promovidas individual ou coletivamente no bairro, escola, etc.).
Podemos relacionar ao modo de produção vigente, às circunstâncias em que se encontra o planeta, com relação aos problemas de aquecimento global, efeito estufa, dentre outros fatores que minimizam a qualidade de vida do ser humano. Além disso, a busca exagerada por angariar bens e riquezas faz com que os atores do sistema capitalista, utilizando-se dos meios de comunicação em massa, promova uma cultura de consumismo exacerbado, o que acarretou uma mudança de valores na sociedade, onde o “ter” tornou-se mais importante do que o “ser” ou o “conviver”. A competição substituiu a cooperação e as desigualdades sociais se alastraram durante os últimos tempos, especialmente nos países subdesenvolvidos.
É nessa conjuntura que podemos pensar para nosso cotidiano uma proposta educativa que permita minimizar essas desigualdades, promovendo a inserção social e restabelecendo a humanização do homem, promovendo o respeito, cooperação e contribuindo para que todos possam exercer cidadania e possuam condições de trabalhar dignamente, além de auxiliar, no que lhe cabe, na manutenção do meio ambiente.
Para tanto é necessário que os meios legais dos quais estejam sujeitos viabilizem a possibilidade de desenvolvermos, no âmbito educacional, propostas que permitam a difusão e a produção de conhecimentos que gerem hábitos sustentáveis em larga escala. É na escola (na educação básica mais especificamente), portanto, que se desenrola o fluir de idéias, ensinamentos e propostas, inserindo toda comunidade na luta por um desenvolvimento sustentável.
As diretrizes e bases curriculares nacionais para o ensino fundamental e médio (Art. 26, 26-A e 27 da LDB) e as diretrizes estaduais do nosso Rio de Janeiro, não tratam detalhadamente da educação ambiental, nem fazem alusão à matéria em sua grade curricular, o que não quer dizer que ela inviabilize a sua difusão de conhecimentos. Na verdade, a lei que dispõe sobre o assunto é a n° 9795 de 1999, e em seus artigos 9° ao 12° trata da educação ambiental no ensino formal, de onde extraímos que a mesma não pode ser implantada como disciplina específica do currículo obrigatório (Art. 10, § 1°), funcionando como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal (Art.10). Ou seja, embora não haja regulamentação específica, o artigo 27, parágrafo I da LDB expressa que os conteúdos observarão difusão de valores fundamentais ao interesse social, de onde se depreende que a educação para o meio ambiente está vinculada.
Concluindo, porém, acreditamos que a LDB poderia sofrer alterações para inserir em sua matéria uma proposta que de fato inclua a educação ambiental nas prioridades da educação formal, forçando através da lei uma elevação acentuada na contribuição para um planeta sustentável e uma formação mais completa e que não esteja inserida apenas na seção de estudos complementares e diversificados, onde tudo depende da boa vontade das propostas pedagógicas de cada instituição escolar.
Por fim, desejamos que ao menos se viabilizasse, com força de lei, seja através de oficinas de pesquisa e difusão de conhecimentos generalizados, sejam por práticas escolares vinculadas as matérias obrigatórias, provendo a interdisciplinaridade, uma melhor educação ambiental no ensino básico no Brasil.
Bibliografia:




● Leocádio, Carlos Afonso Leite, Legislação Educacional, IAVM.


Integrantes:

Bruno Gonçalves de Mello
Juliana de Queiroz Silva Araujo                  
Raquel Barboza Gonçalves                 
Rosane Pessoa Victoriano de Gouvêa              
Sandra Maria Freitas Cardoso                    

Nenhum comentário: